quinta-feira, 22 de julho de 2010

Regimento Interno

COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO TRAMANDAÍ

REGIMENTO INTERNO
TITULO I

DA DENOMINAÇÃO E SEDE

Art. 1º - O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tramandaí - Comitê Tramandaí criado pelo Decreto n.º 39637, de 28 de julho de 1999, integrante do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, previsto na Lei n.º 10.350, de 30 de dezembro de 1994, será regido por este Regimento, elaborado segundo o Decreto n.º 37.034, de 21 de novembro de 1996 e demais disposições legais pertinentes.

Art. 2º - O Comitê Tramandaí terá sua sede fixada em um dos municípios da Bacia Hidrográfica do Rio Tramandaí, a ser definido em reunião do Comitê.

TITULO II

DA CONSTIUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DO COMITÊ

Art. 3º - O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tramandaí, terá como membros todas as entidades ou organismo representativos dos usuários da água, da população da bacia e dos órgãos da administração direta Estadual e federal, relacionados com recursos hídricos, conforme os artigos 13 e 14 da Lei Estadual n.º 10.350/94, e artigo 3º do Decreto Estadual n.º 37.034, de 21 de novembro de 1996. O mandato das entidades será de dois anos, sendo permitida a recondução.

Parágrafo Único - Cada entidade, titular e suplente, deverá indicar representante único para ocupar a vaga correspondente.

Art. 4º - Aos representantes compete cumprir as atribuições conferidas pelo Comitê, conforme artigo 19 da Lei Estadual n.º 10.350/94, bem como promover, desenvolver e auxiliar no desenvolvimento de atividades ou ações que estejam a elas relacionadas, além de aprovar:
I - O Regimento Interno do Comitê e suas alterações;
II - O Plano Anual de Trabalho do Comitê e seu Orçamento;
III- Os relatórios anuais de atividade;
IV- O programa de trabalho de cada gestão;
V - As atas das reuniões;

TITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO COMITÊ

DA DIRETORIA

Art. 5º - O Comitê terá uma diretoria constituída por Presidente e Vice Presidente;

§ 1º - O Presidente e o Vice- Presidente serão eleitos entre os membros do Comitê, por maioria absoluta de votos dos conselheiros titulares, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição;

§ 2º - Ocorrendo afastamento concomitante e definitivo do Presidente e do Vice- Presidente, o Comitê reunir-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para eleger seus substitutos, os quais completarão o mandato em curso.

§ 3º - Ocorrendo o afastamento temporário ou definitivo do Presidente assumirá o vice-presidente.

§ 4º - Ocorrendo o afastamento definitivo, mesmo que para ocupar o cargo de Presidente, do vice-presidente , o novo Presidente convocará eleição para preenchimento do cargo em 30 (trinta) dias úteis, sendo que o substituto completará o mandato.

Art. 6º - O Comitê manterá uma Secretaria executiva, coordenada por um Secretário Executivo, indicado pelo Presidente "ad referendum" do Comitê.
§ 1° - A Secretaria Executiva deverá ser ocupada por uma das entidades integrantes do Comitê e o cargo de Secretário Executivo deverá ser ocupado por um representante de entidade integrante do Comitê.

Art. 7º - Compete ao Presidente do Comitê;

I - representar o Comitê em todos os atos a que deva estar presente ou designar representante;
II- convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê, propondo sua pauta e presidindo-as;
III- assinar expedientes e atas das reuniões juntamente com o Secretário Executivo;
IV- encaminhar às entidades membro todos os atos e decisões aprovadas pelo Comitê;
V - executar e fazer executar as deliberações tomadas em reunião pelo Comitê;
VI - elaborar o programa de trabalho para sua gestão, submetendo-o à apreciação do Comitê até a primeira reunião ordinária do seu mandato;
VII - apresentar o relatório anual de atividades do Comitê elaborado pelo Secretário Executivo, submetendo-o à apreciação do Comitê na ultima reunião ordinária de cada ano;
VIII- designar relatores para as matérias a serem apreciadas pelo Comitê, fixando os prazos para apresentação dos relatórios;
IX - autorizar, juntamente com o Secretário Executivo, despesas administrativas no âmbito do Comitê;
X - cumprir e fazer cumprir o regimento Interno e a Legislação em vigor;
XI - exercer o voto de desempate;

XII- submeter a apreciação do Comitê, a cada reunião ordinária, a(s) atas da(s) reunião(es) anterior(es);
XIII- desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
XIV - organizar e coordenar os fóruns previstos no artigo 23.


Art. 8º - Compete ao Vice- Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos e auxiliá-lo nas suas atribuições.

Art. 9º - Compete ao Secretário Executivo:

I - organizar e coordenar os trabalhos da Secretaria Executiva;
II - representar o Comitê por designação do Presidente;
III- convocar as reuniões do Comitê quando determinado pelo Presidente;
IV - secretariar as reuniões do Comitê, lavrando e assinando as atas;
V - auxiliar o presidente na elaboração e apresentação ao Comitê do Plano anual de trabalho, com respectivos orçamentos;
VI - assessorar o Presidente e seu Vice;
VII - manter o expediente e os arquivos da Secretaria Executiva;
VIII- convocar o Comitê, por escrito, na prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, sempre que ocorrer a situação prevista no § 2º do artigo 5º do presente Regimento Interno;
IX - coordenar as atividades da Comissão Permanente de Assessoramento;
X - elaborar o relatório anual de atividades do Comitê;
XI - autorizar, juntamente com o Presidente, despesas administrativas no âmbito do Comitê;
XII - exercer outras funções que lhe forem atribuídos em reuniões.
XIII - comunicar à entidade titular, cujo representante não tenha comparecido sem justificativa a três reuniões do Comitê, conforme estabelece o artigo 20 deste regimento.
XIV - Substituir o vice-presidente


DA COMISSÃO PERMANENTE DE ASSESSORAMENTO (CPA)

Art. 10 - O Comitê terá apoio de uma Comissão Permanente de Assessoramento composta pelo Secretário Executivo e por representantes das entidades membros que o compõem.

Parágrafo Único - A composição da Comissão permanente de Assessoramento será definida pelo Presidente "ad referendum" do Comitê tendo seu mandato duração coincidente ao da Diretoria.

Art. 11 - Compete à Comissão Permanente de Assessoramento:
I - assessorar o Presidente do Comitê;
II - propor ao comitê a criação de grupos de trabalhos, assim como sua composição;
III- supervisionar os programas e ações de interesse da bacia anteriormente propostas e aprovadas;
IV- supervisionar as atividades dos grupos, emitindo parecer quando for solicitado;
V - encaminhar à Diretoria programas e ações de interesse da bacia hidrográfica;
VI - propor ao Comitê alterações no Regimento Interno;


DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 12 - Os Grupos de Trabalho tem por finalidade de realizar estudos e executar tarefas específica, com duração pré-fixada.
§ 1º - Serão constituídos e desfeito de acordo com as necessidades;
§ 2º - Os grupos de trabalho serão constituídos por representantes de entidades membros do Comitê acrescidas de especialistas, se necessário;

TITULO IV

DAS REUNIÕES

Art. 13 - O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário por convocação do Presidente, com antecedência de 7(sete) dias úteis, ficando na última reunião agendada a data da reunião seguinte.

Parágrafo Único - Os representantes poderão solicitar ao Presidente, por escrito, a convocação de reunião extraordinária, com fundamentação assinada por, no mínimo, um terço de seus membros.

Art. 14 - As reuniões do Comitê serão públicas, sendo instalada com a presença de, no mínimo, um terço dos representantes, com direito a voto.

§ 1º - Para as reuniões serão obrigatoriamente convocados os representantes das entidades titulares e os representantes das entidades suplentes.
§ 2º - Na ausência do representante da entidade titular, vota o respectivo representante da entidade suplente;
§ 3º - As votações somente se darão por maioria simples (metade mais um) das entidades membros do Comitê presentes, exceto os casos previstos nos artigos 24 e 25 deste regimento.

Art. 15 - Todo representante terá direito à palavra pelo período previamente assegurada (estabelecido) pelo Presidente, não podendo, entretanto, desviar-se do tema proposto;

Parágrafo Único - O representante do Comitê poderá conceder apartes, segundo critério seu, dentro do tempo da sua inscrição.

Art. 16 - As reuniões terão a duração de 2 (duas) horas, com possibilidade de prorrogação por um período máximo de 30 (trinta) minutos, de acordo com a exigência da pauta e obedecerá a seguinte ordem: ABERTURA - ORDEM DO DIA E ASSUNTOS GERAIS;

§ 1º - Na abertura da reunião deverá ser verificada a existência de quorum mínimo, precedida a leitura, discussão e aprovação da ata de reunião anterior e a leitura do expediente.

§ 2º - Na abordagem da ordem do dia, parte principal da reunião, as questões serão apresentadas, discutidas e votadas, obedecendo a ordem constante da pauta publicada e enviada às entidades junto com a convocação da reunião;


§ 3º - Nos assuntos gerais será reservado espaço de trinta minutos para "pequenas comunicações", com o direito a três minutos de uso da palavra para cada representante;

§ 4º - Nos assuntos gerais deverá ser reservado espaço de até 15 minutos para a "Tribuna Livre", assegurada a sua utilização para pessoas que, não tendo assento no Comitê, queiram versar sobre o assunto de interesse da bacia, com o direito a três minutos para cada interveniente;

§ 5º - A pauta de cada reunião poderá ser decidia na reunião anterior ou definida pelo Presidente com o auxílio da Comissão Permanente de Assessoramento.

TITULO V

DAS PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS DE PESSOAS OU INSTITUIÇÕES

Art. 17 - O Comitê poderá convidar, para participar de suas reuniões e outras atividades, sem direito a voto nas deliberações, pessoas físicas ou jurídicas, com atuação na bacia hidrográfica ou de interesse para suas atividades.

TITULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 18 - As entidades membros, titulares e suplentes, representantes de cada categoria ou setor dos grupos de usuários da água e da população da bacia, serão eleitas por seus pares, a cada dois anos, em colégio constituído pelas entidades previamente inscrita junto ao Comitê para esta finalidade, sendo permitida a reeleição.

§ 1º - A inscrição para a eleição será divulgada através de Aviso Público;

§ 2º - O aviso público será publicado com um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias da data da eleição das entidades, o que deverá ocorrer antes de completar-se o mandato de 2 anos.

§ 3º - Cada Categoria ou Setor elegerá as entidades que o representarão, em número definido conforme a composição de que trata o Decreto Estadual n.º 38.903, de 28 de setembro de 1998.

§ 4º - A eleição da diretoria será convocada no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a eleição das entidades membros.

Art. 19 - As entidades da administração direta, Federal e Estadual, serão indicadas nos termos do Art. 13, Inciso III da Lei Estadual n.º 10.350/94, a cada dois anos, pelos respectivos Poderes Executivos, em processo coordenado pelo Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, sendo permitida a recondução.

TITULO VII
DO DESLIGAMENTO

Art. 20 - A entidade titular cujo representante não comparecer a 3 (três) reuniões do Comitê, sem justificativa, receberá comunicação de desligamento do seu representante e será solicitada a fazer nova indicação.

§ 1º - Caso não haja manifestação da entidade membro titular no prazo de 30(trinta) dias, o assunto será levado à discussão em reunião do Comitê, que deliberará sobre seu desligamento.

§ 2º - Ocorrendo o desligamento da entidade membro titular, o Comitê convocará a entidade suplente correspondente para suprir a vacância;

§ 3º - A vaga da entidade suplente será preenchida por outra entidade da mesma categoria, dentre os já inscritos no processo eleitoral para o período.

Art. 21 - Ocorrendo a renúncia de uma entidade membro, aplicar-se-ão as disposições previstas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 20º.

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22 - O Comitê definirá, juntamente com a Secretaria Executiva do Conselho dos Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do Sul, a forma de manutenção da Secretaria Executiva enquanto não estiver sendo praticado o principio usuário - pagador.

Art. 23 - Sempre que julgar necessário o Comitê promoverá Fóruns Regionais com a participação da comunidade, para discussão de questões de interesse local e da Bacia sobre a gestão dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Tramandaí;

Art. 24 - A aprovação, reforma ou alteração deste Regimento Interno, dar-se-á por maioria absoluta dos representantes, em reunião extraordinária do Comitê, convocada especificamente para este fim "ad referendum" do Conselho de Recursos Hídricos.

Art. 25 - A proposta de alteração da composição do Comitê deverá ser aprovada por dois terços de seus representantes, em reunião extraordinária.

Art. 26 - O representante membro do Comitê que concorrer a cargo eletivo deverá se afastar de sua atividades pelo prazo mínimo de 3 (três) meses antes do pleito. Durante este período a Entidade poderá indicar um substituto ou assumirá o suplente.

Art. 27 - Os casos omissos neste Regimento Interno, serão decididos pela Presidência, ad referendum do Comitê.

Art. 28 - Este Regimento entrará em vigor após, sua aprovação pelo Comitê, homologado pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul e publicado no Diário Oficial do Estado.


Osório, 31 de agosto de 2000.

Nenhum comentário:

Postar um comentário