segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Já está em vigor Decreto 7.217 que regulamenta a Lei de Saneamento

Pelo menos 50 artigos do Decreto 7.217 que regulamenta a Lei do Saneamento repetem o que contém a Lei com algumas diferenças sutis de enunciados. O que remete à indagação sobre o que vale: a Lei ou o Decreto?

Mas alguns temas foram aprofundados, como é o caso da regulação, do controle social, dos planos de saneamento. Também foram introduzidos itens não abordados na Lei 11445, como a questão do capítulo Vi que trata do acesso difuso à água para a população de baixa renda. O Art. 68 estabelece que "a União apoiará a população rural dispersa e a população de pequenos núcleos urbanos isolados na contenção, reservação e utilização de águas pluviais para o consumo humano e para a produção de alimentos destinados ao autoconsumo, mediante programa específico que atenda ao seguinte:

I - utilização de tecnologias sociais tradicionais, originadas das práticas das populações interessadas, especialmente na construção de cisternas e de barragens simplificadas; e

II - apoio à produção de equipamentos, especialmente cisternas, independentemente da situação fundiária da área utilizada pela família beneficiada ou do sítio onde deverá se localizar o equipamento.

§ 1o No caso de a água reservada se destinar a consumo humano, o órgão ou entidade federal responsável pelo programa oficiará a autoridade sanitária municipal, comunicando-a da existência do equipamento de retenção e reservação de águas pluviais, para que se proceda ao controle de sua qualidade, nos termos das normas vigentes no SUS.

§ 2o O programa mencionado no caput será implementado, preferencialmente, na região do semiárido brasileiro.

SINISA

O decreto dedica um capítulo inteiro ao Sistema Nacional de Informação em Saneamento (SINISA) estimulando os prestadores no que se refere à organização e manutenção dos sistemas de informação.

O Art. 22 aborda uma questão ausente na Lei 11445: o licenciamento ambiental. Neste artigo o licenciamento de unidades de tratamento de esgoto sanitário e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões definidos pela legislação ambiental e os das classes dos corpos hídricos receptores.

§ 1o A implantação das etapas de eficiência de tratamento de efluentes será estabelecida em função da capacidade de pagamento dos usuários.

§ 2o A autoridade ambiental competente estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.

§ 3o Para o cumprimento do caput, a autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivas para que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários atendam aos padrões das classes dos corpos hídricos receptores, a partir dos níveis presentes de tratamento, da tecnologia disponível e considerando a capacidade de pagamento dos usuários envolvidos.

§ 4o O Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Recursos Hídricos editarão, no âmbito de suas respectivas competências, normas para o cumprimento do disposto neste artigo.
Obrigatoriedade de ligação às redes públicas



Um reforço importante foi dado à obrigatoriedade de ligação às redes públicas pelos capítulos dedicados aos serviços de água e esgoto.

Um exemplo é o artigo 6o. ao estabelecer que "excetuados os casos previstos nas normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada à rede pública de abastecimento de água disponível.

§ 1o Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão admitidas soluções individuais, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.

§ 2o As normas de regulação dos serviços poderão prever prazo para que o usuário se conecte à rede pública, preferencialmente não superior a noventa dias.

§ 3o Decorrido o prazo previsto no § 2o, caso fixado nas normas de regulação dos serviços, o usuário estará sujeito às sanções previstas na legislação do titular.

§ 4o Poderão ser adotados subsídios para viabilizar a conexão, inclusive a intradomiciliar, dos usuários de baixa renda.

Art. 7o A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.

§ 1o Entende-se como sendo a instalação hidráulica predial mencionada no caput a rede ou tubulação de água que vai da ligação de água da prestadora até o reservatório de água do usuário.

§ 2o A legislação e as normas de regulação poderão prever sanções administrativas a quem infringir o disposto no caput.

§ 3o O disposto no § 2o não exclui a possibilidade da adoção de medidas administrativas para fazer cessar a irregularidade, bem como a responsabilização civil no caso de contaminação de água das redes públicas ou do próprio usuário.

§ 4o Serão admitidas instalações hidráulicas prediais com objetivo de reúso de efluentes ou aproveitamento de água de chuva, desde que devidamente autorizadas pela autoridade competente.

No caso dos esgotos os artigos 9o., 10o e 11o deixam muito claro que a não conexão implicará sanções:

Art. 9o Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I - coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários;
II - transporte dos esgotos sanitários;
III - tratamento dos esgotos sanitários; e
IV - disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas.

§ 1o Para os fins deste artigo, a legislação e as normas de regulação poderão considerar como esgotos sanitários também os efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico.

§ 2o A legislação e as normas de regulação poderão prever penalidades em face de lançamentos de águas pluviais ou de esgotos não compatíveis com a rede de esgotamento sanitário.

Art. 10. A remuneração pela prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário poderá ser fixada com base no volume de água cobrado pelo serviço de abastecimento de água.

Art. 11. Excetuados os casos previstos nas normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada à rede pública de esgotamento sanitário disponível.

§ 1o Na ausência de rede pública de esgotamento sanitário serão admitidas soluções individuais, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambientais, de saúde e de recursos hídricos.

§ 2o As normas de regulação dos serviços poderão prever prazo para que o usuário se conecte a rede pública, preferencialmente não superior a noventa dias.

§ 3o Decorrido o prazo previsto no § 2o, caso fixado nas normas de regulação dos serviços, o usuário estará sujeito às sanções previstas na legislação do titular.

§ 4o Poderão ser adotados subsídios para viabilizar a conexão, inclusive intradomiciliar, dos usuários de baixa renda.
Opinião do especialista



"A expectativa criada pelo setor em torno da edição do Decreto, em função de eventual excesso de interferência desse instrumento sobre prerrogativas implícitas ao exercício da titularidade dos serviços, de certa forma não se configurou". Esta é a opinião de Alceu Galvão, especialista em regulação e que atua na Agência de Regulação do Ceará (ARCE). Para ele o governo recuou em vários aspectos, notadamente nas questões regulatórias.

Como aspecto positivo do Decreto, Galvão ressalta a ênfase dada no conceito de regulação (art. 2º - inc. IV) sobre a necessidade de que a entidade reguladora “...possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador de serviços regulados”. Segundo ele a fiel aplicação deste conceito obrigaria à reformulação de várias “entidades reguladoras” criadas após o advento da lei. Destaca ainda que permenceu uma certa confusão entre os termos regulação e fiscalização.

Em relação aos aspectos negativos, Galvão salienta a prorrogação do prazo para exigência do plano de saneamento básico como condição para captação de recursos da União a partir de 2014. "A expectativa inicial de prorrogação para 2012 já seria suficiente para estimular o setor a cumprir a lei no que tange o planejamento", diz.

Na opinião do especialista em regulação o decreto,ao determinar a conexão obrigatória de toda edificação permanente urbana, estaria entrando em contradição porque a remuneração por tarifas pressupõe a liberdade de adesão pelo consumidor. "O serviço remunerado por tarifas depende de celebração de contrato entre prestador e usuário, e, uma determinação no sentido de tornar obrigatória a conexão impede tal espécie remuneratória, sendo devida a imposição de taxa", conclui.

29 de Junho de 2010

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